A Convenção sobre os direitos da Criança - Artigo 35 - Venda tráfico e rapto Votos do utilizador: 3 / 5 Avalie, por favor Voto 1 Voto 2 Voto 3 Voto 4 Voto 5 Índice do artigo A Convenção sobre os direitos da Criança Preâmbulo Artigo 1 - Definição de Criança Artigo 2 - Não discriminação Artigo 3 - Superior Interesse da Criança Artigo 4 - Aplicação dos direitos Artigo 5 - Orientação e exercício dos direitos Artigo 6 - Vida, sobrevivência e desenvolvimento Artigo 7 - Identidade, nome e nacionalidade Artigo 8 - Protecção da identidade Artigo 9 - Separação dos pais Artigo 10 - Reunificação familiar Artigo 11 - Deslocações e retenções ilícitas Artigo 12 - Opinião da criança Artigo 13 - Liberdade de expressão Artigo 14 - Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião Artigo 15 - Liberdade de Associação Artigo 16 - Protecção da vida privada Artigo 17 - Acesso a informação apropriada Artigo 18 - Responsabilidades dos pais Artigo 19 - Protecção contra os maus tratos Artigo 20 - Protecção na privação de ambiente familiar Artigo 21 - Adopção Artigo 22 - Crianças refugiadas Artigo 23 - Crianças deficientes Artigo 24 - Saúde e serviços médicos Artigo 25 - Revisão de institucionalizações Artigo 26 - Segurança Social Artigo 27 - Nível de vida Artigo 28 - Educação Artigo 29 - Objectivos da educação Artigo 30 - Minorias ou populações indígenas Artigo 31 - Lazer, actividades recreativas e culturais Artigo 32 - O trabalho Artigo 33 - Consumo e tráfico de drogas Artigo 34 - Exploração sexual Artigo 35 - Venda tráfico e rapto Artigo 36 - Outras formas de exploração Artigo 37 - Tortura e privação de liberdade Artigo 38 - Conflitos armados Artigo 39 - Recuperação e reinserção Artigo 40 - Administração da justiça de menores Artigo 41 - Respeito pelas normas estabelecidas Artigo 42 - Aplicação e entrada em vigor Artigo 43 - Comité dos direitos da criança Artigo 44 - Relatórios dos estados Artigo 45 - Promoção da aplicação da Convenção Artigos 46 a 54 - A Convenção Todas as páginas Pág. 37 de 48 Artigo 35 Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma. Anterior Seguinte