A Convenção sobre os direitos da Criança - Artigo 33 - Consumo e tráfico de drogas

Votos do utilizador: 3 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Índice do artigo

Artigo 33

Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias. 

© 2022 AlienacaoParental.pt