A Convenção sobre os direitos da Criança - Artigo 18 - Responsabilidades dos pais

Votos do utilizador: 3 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Índice do artigo

Artigo 18

1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança.

A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe principalmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.

2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.

© 2022 AlienacaoParental.pt