A Convenção sobre os direitos da Criança - Artigo 12 - Opinião da criança

Votos do utilizador: 3 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Índice do artigo

Artigo 12

1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

© 2022 AlienacaoParental.pt