Alienação Parental

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

AMBS 30-01-2015

Realizou-se ontem o primeiro congresso Luso-Brasileiro de Alienação Parental, no Fórum Lisboa. Com uma vasta plateia e um leque de oradores Portugueses e Brasileiros, composto por Juízes, Advogados, Procuradores, passando por Psicólogos, todos estiveram reunidos em torno de um tema que, não sendo novo, é cada vez mais sensível da nossa sociedade.

A alienação parental, não sendo expressamente regulada no ordenamento jurídico português, é uma realidade que já praticamente nenhum agente judiciário pode ignorar. É essa realidade que se evidencia aos olhos de todos, gerando um sentimento crescente de impotência, que imporá uma alteração legislativa no nosso ordenamento jurídico.

Até lá, cumpre falar e debater o assunto, tendo sempre em linha de conta a sua especificidade, e acima de tudo as suas gravíssimas consequências. Neste domínio é-nos particularmente útil olhar para os exemplos do nosso País irmão, o Brasil.

Num ordenamento jurídico muito menos obsoleto que o nosso em termos de direito da família, desde 2010 que o conceito de alienação parental está consagrado na Lei (artigo 2.º da Lei 12.318, de 2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que causa prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este).

Para além da definição, a lei elenca várias situações que entende consubstanciarem essa alienação: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contacto da criança ou adolescente com o genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiar deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

Mais: uma equipa interdisciplinar criou uma escala de indicadores que nos permitem afirmar se estamos ou não perante uma situação de alienação parental. Esta escala, que se encontra disponível no portal http://www.escaladealinacaoparental.com, consiste num questionário digital que é preenchido pela criança e por ambos os pais, questionário esse confidencial, que depois de analisado e depois de cruzadas as informações, permitirá dizer se existe alienação parental, e ainda, no caso positivo, se mesma é fraca, moderada ou elevada.

Não sendo esta uma ferramenta exclusiva na deteção da alienação parental, não deixa de ser mais um instrumento de ajuda para identificar situações que por vezes são tão discretas que tornam difícil a sua deteção.

Sendo detetada a alienação parental, o que fazer? Que mecanismos existem para preveni-la, por um lado, e puni-la, por outro?

Mais uma vez o nosso ordenamento jurídico não nos ajuda, pelo menos não da forma que gostaríamos e, acima de tudo, da forma necessária. Quer em termos de lei substantiva, quer em termos de lei processual, a nossa lei não possui mecanismos de deteção, prevenção e punição da alienação parental. Os mecanismos legais existentes não são específicos do direito da família, pelo que urge criá-los.

 

A criação destes mecanismos terá de ter em linha de conta, a necessidade de prevenção da alienação parental, esclarecendo e informando os pais, em primeira linha, e os agentes judiciários em que consiste a alienação, e quais as suas consequências físicas e emocionais nas crianças. A informação e alerta para o problema, através de publicidade, palestras, debates, deverá necessariamente alertar os pais para o seu comportamento lesivo dos interesses do filho, e, acima de tudo, das consequências já estudadas que esse comportamento tem na vida e saúde do filho, quando este cresce.

Os pais que saibam e tenham consciência de que, cada vez que entram em lutas mesquinhas de ataque ao outro usando o filho, os colocam num estado de stress tóxico, e que com isso lhes diminuem automaticamente a esperança de vida e aumentam em muito a sua propensão a doenças variadas, desde asma a ataques cardíacos e cancro, pensarão duas vezes antes de fazê-lo.

Para além desta campanha de informação há quem defenda que a imposição das residências alternadas também pode ter um papel importante nesta dinâmica, isto porque, desta forma, existindo contato regular com ambos os progenitores, menor será a hipótese do outro progenitor se tornar alienador.

Por outro lado a informação e consciencialização dos agentes judiciários desta realidade negra que é a alienação tem de ser fomentada. É fundamental que advogados, procuradores, juízes conheçam esta realidade a saibam identificá-la para que cada vez mais situações de alienação sejam travadas.

É importantíssimo que, para além de formação adequada sobre a temática, os agentes judiciais, com especial incidência nos Juízes, procurem estar assessorados com técnicos que os possam ajudar a detetar indícios de alienação.

Mas tal não será suficiente, para além disso a audição do menor será fundamental, e desde tenra idade, caso a sua maturidade assim o permita.

Uma criança alienada não é uma criança feliz, não é uma criança sociável; é uma criança que, sendo refém de um progenitor alienador de quem está emocionalmente dependente, está em sofrimento profundo, e no futuro será um adulto doente emocional e fisicamente. Este é um problema social crescente, que ao ser ignorado pode comprometer o futuro de toda uma geração, num mundo em que as referências e valores são cada vez mais raros.

É por isso que é urgente o debate, a sensibilização para o problema, é urgente alterar a lei, e nesse sentido oiçamos o que o nosso País irmão nos tem para ensinar da sua experiencia, da sua lei pioneira. Saibamos beber os seus ensinamentos para construir algo melhor, para criar um quadro legal atual e acima de tudo eficaz.

Que este congresso que hoje continua nos permita refletir sobre o que há a mudar e nos aponte soluções para combater o flagelo da orfandade de pais vivos.

Eventos

© 2022 AlienacaoParental.pt