Estado indemniza pai em 15 mil euros

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CM 25-03-2013

Pai esteve impedido de visitar a filha durante quase oito anos. A demora do tribunal custa dinheiro ao sistema.

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) confirmou a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização de 15 mil euros a um pai, pela demora dos tribunais a decidir um processo de incumprimento do regime de visitas à filha. 

A decisão demorou quase oito anos, período durante o qual o pai se viu impedido de exercer o seu direito de visitas, ficando assim impossibilitado de "estar com a filha, de acompanhar o seu crescimento, de partilhar as suas alegrias e tristezas". 

Em acórdão a que a Lusa teve acesso, o TCAN considera que foi violado o direito a uma decisão jurisdicional "em prazo razoável". 

Para a advogada do pai, esta é uma decisão "importante" para contrariar a tendência de, no pós-divórcio, certos progenitores, sobretudo as mães, desenvolverem processos de alienação parental, surgindo assim os casos típicos "dos filhos órfãos de pais vivos". 

No caso em apreço, o TCAN considera que, face à falta de acordo dos pais quanto ao regime de visitas, cabia ao tribunal dirimir o conflito "de forma célere", de modo a assegurar que pai e filha "pudessem usufruir da companhia e presença" mútuas, "evitando, como sucedeu, que os laços entre ambos se rompessem". 

Em causa um casal da zona do Porto, que se separou em 1993, numa altura em que a filha de ambos tinha quatro anos. 

A criança ficou à guarda da mãe, tendo o pai direito a visitas em fins de semana alternados. 

Em maio de 1995, o pai entregou a criança dois dias mais tarde do que o estipulado, sendo que a partir daí a mãe nunca mais permitiu o contacto entre os dois. 

No ano seguinte, o pai deduziu incidente de incumprimento do direito de visitas, no Tribunal de Família do Porto, que só viria a ser decidido em outubro de 2009. 

Uma demora que levou a que filha tivesse crescido sem a presença do pai e com "uma imagem denegrida" do mesmo, o que fez com que se desenvolvesse uma "relação afastada e complicada" entre os dois. 

O incidente deduzido pelo pai acabou por ser arquivado, já que o tribunal considerou que o tempo que passara sem que pai e filha tivessem tido qualquer contacto "acarretou o rompimento dos laços familiares existentes entre ambos", o que impossibilitava a retoma do regime de visitas fixado, por se mostrar "desajustado da realidade". 

Em 2004, acabou por ficar definido, a pedido do pai, que este visitaria a filha sempre que ela o desejasse. 

O pai pedia ao Estado uma indemnização de 60 mil euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com esta demora da justiça, com o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a dar-lhe parcialmente razão e a fixar aquele valor em 15 mil euros. 

O Estado recorreu para o TCAN, alegando que o tribunal e o Instituto da Reinserção Social tinham tido "uma prolongada e incessante atividade" no sentido de assegurar um regime de visitas que permitisse à menor e aos progenitores "manterem contactos regulares". 

Alegou ainda que a menor já manifestava "receio e apreensão perante a perspetiva de visitar o pai, pelo que não teria sido o tempo de pendência do processo a causa do rompimento dos laços familiares entre ambos. 

"Esses laços familiares já não se encontravam sólidos, com prejuízo para o equilíbrio emocional da menor, e o tribunal fez tudo o que estava ao seu alcance para os salvar", acrescentou o Estado. 

Argumentos que não convenceram o TCAN, que considerou o tempo de decisão "manifestamente excessivo", sublinhando que o Estado "será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial".

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