A Convenção sobre os direitos da Criança - Artigo 44 - Relatórios dos estados

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Artigo 44

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a eles houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do nº 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.

4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.

6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países. 

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