Subtracção de menor

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Quem, de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Código Penal - Artigo 249.º

Subtracção de menor

1 - Quem: 

a) Subtrair menor; 

b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou 

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; 

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 

2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos. 

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

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